domingo, 17 de junho de 2018

7404/2010 Do Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa

Seção III
Do Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa
Art. 33.  Fica instituído o Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa - Comitê Orientador, com a seguinte composição:
I - Ministro de Estado do Meio Ambiente;
II - Ministro de Estado da Saúde;
III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V - Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1o  O Comitê Orientador será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2o  O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de secretaria-executiva do Comitê Orientador e expedirá os atos decorrentes das decisões do colegiado.
§ 3o  O Comitê Orientador será assessorado por grupo técnico, composto por representantes do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Saúde, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da Fazenda e do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4o  Nas hipóteses em que forem abordados temas referentes às suas respectivas competências ou áreas de atuação, o Comitê Orientador poderá convidar a compor o grupo técnico referido no § 3o representantes:
I - de outros Ministérios, de órgãos e entidades da administração pública federal;
II - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
III - de entidades representativas de setores da sociedade civil diretamente impactados pela logística reversa.
§ 6o  As decisões do Comitê Orientador serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros.
§ 7o  Os membros referidos no caput elaborarão o regimento interno do Comitê Orientador, que deverá conter, no mínimo:
I - o procedimento para divulgação da pauta das reuniões;
II - os critérios para participação dos órgãos e entidades no grupo técnico de que trata o § 4o;
III - as regras para o funcionamento do grupo técnico de assessoramento e do colegiado; e
IV - os critérios de decisão no caso de empate nas deliberações colegiadas.
Art. 34.  Compete ao Comitê Orientador:
I - estabelecer a orientação estratégica da implementação de sistemas de logística reversa instituídos nos termos da Lei nº 12.305, de 2010, e deste Decreto;
II - definir as prioridades e aprovar o cronograma para o lançamento de editais de chamamento de propostas de acordo setorial para a implantação de sistemas de logística reversa de iniciativa da União;
III - fixar cronograma para a implantação dos sistemas de logística reversa;
IV - aprovar os estudos de viabilidade técnica e econômica;
V - definir as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos dos sistemas de logística reversa;
VI - avaliar a necessidade da revisão dos acordos setoriais, dos regulamentos e dos termos de compromisso que disciplinam a logística reversa no âmbito federal;
VII - definir as embalagens que ficam dispensadas, por razões de ordem técnica ou econômica, da obrigatoriedade de fabricação com materiais que propiciem a reutilização e reciclagem;
VIII - definir a forma de realização da consulta pública relativa a proposta de implementação de sistemas de logística reversa;
IX - promover estudos e propor medidas de desoneração tributária das cadeias produtivas sujeitas à logística reversa e a simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas à movimentação de produtos e embalagens sujeitos à logística reversa; e
X - propor medidas visando incluir nos sistemas de logística reversa os produtos e embalagens adquiridos diretamente de empresas não estabelecidas no País, inclusive por meio de comércio eletrônico.

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