domingo, 17 de junho de 2018

DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

TÍTULO VI
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45.  São planos de resíduos sólidos:
I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II - os planos estaduais de resíduos sólidos;
III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; e
VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 1o  O Ministério do Meio Ambiente e os demais órgãos competentes darão ampla publicidade, inclusive por meio da rede mundial de computadores, à proposta preliminar, aos estudos que a fundamentaram, ao resultado das etapas de formulação e ao conteúdo dos planos referidos no Capítulo II deste Título, bem como assegurarão o controle social na sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto naLei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e na Lei no 11.445, de 2007.
§ 2o  Os planos de gerenciamento de resíduos da construção civil serão regidos pelas normas estabelecidas pelos órgãos competentes do SISNAMA.

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