domingo, 17 de junho de 2018

CAPÍTULO III DA LOGÍSTICA REVERSA Seção I Das Disposições Gerais

CAPÍTULO III
DA LOGÍSTICA REVERSA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 13.  A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Art. 14.  O sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, seguirá o disposto na Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002.

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