domingo, 17 de junho de 2018

Lei 12305/2010 DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS - I Disposições Gerais

CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
Seção I
Disposições Gerais 
Art. 14.  São planos de resíduos sólidos: 
I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos; 
II - os planos estaduais de resíduos sólidos; 
III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; 
IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos; 
V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; 
VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos. 
Parágrafo único.  É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007. 

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